Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para efeitos deste Decretos, considera-se:
I
benefício, a prestação pecuniária devida ao segurado ou a seu dependente;
II
serviço, a prestação assistencial proporcionada ao segurado ou a seu dependente;
III
estipêndio de contribuição, a remuneração percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias e limitado a quinze (15) vezes o soldo de soldado de 1ª classe;
IV
estipêndio de benefício, a média dos estipêndios de contribuição sobre os quais o segurado haja pago as doze (12) últimas contribuições mensais.