Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 19.294, de 4 de julho de 1978, 19.735, de 12 de janeiro de 1979 e 20.101, de 3 de outubro de 1979. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 1980. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBPM, APROVADO PELO DECRETO Nº 20.437, DE 5 DE MARÇO DE 1980.
Art. 2º
– Para efeitos deste Decretos, considera-se:
I
benefício, a prestação pecuniária devida ao segurado ou a seu dependente;
II
serviço, a prestação assistencial proporcionada ao segurado ou a seu dependente;
III
estipêndio de contribuição, a remuneração percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias e limitado a quinze (15) vezes o soldo de soldado de 1ª classe;
IV
estipêndio de benefício, a média dos estipêndios de contribuição sobre os quais o segurado haja pago as doze (12) últimas contribuições mensais.