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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 19.294, de 4 de julho de 1978, 19.735, de 12 de janeiro de 1979 e 20.101, de 3 de outubro de 1979. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 1980. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CBPM, APROVADO PELO DECRETO Nº 20.437, DE 5 DE MARÇO DE 1980.

Art. 2º

– Para efeitos deste Decretos, considera-se:

I

benefício, a prestação pecuniária devida ao segurado ou a seu dependente;

II

serviço, a prestação assistencial proporcionada ao segurado ou a seu dependente;

III

estipêndio de contribuição, a remuneração percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias e limitado a quinze (15) vezes o soldo de soldado de 1ª classe;

IV

estipêndio de benefício, a média dos estipêndios de contribuição sobre os quais o segurado haja pago as doze (12) últimas contribuições mensais.