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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 19

– A pensão será concedida apenas a dependente habilitado.

Parágrafo único

– A inscrição ou habilitação posterior, que implique na inclusão ou exclusão de dependente, produzirá efeito somente a partir de sua efetivação.