Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A pensão será concedida apenas a dependente habilitado.
Parágrafo único
– A inscrição ou habilitação posterior, que implique na inclusão ou exclusão de dependente, produzirá efeito somente a partir de sua efetivação.