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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980

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Art. 15

– O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia equivalente a um soldo de soldado de 1ª classe, vigente à data do parto, e será pago à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou de companheira não segurada, essa inscrita pelo menos trezentos (300) dias antes do parto.

§ 1º

– O benefício será devido ao segurado após o período de carência de doze (12) contribuições mensais.

§ 2º

– O auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, completado o período de carência, a partir do oitavo (8º) mês de gestação.