Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.437 de 05 de março de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de quantia equivalente a um soldo de soldado de 1ª classe, vigente à data do parto, e será pago à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou de companheira não segurada, essa inscrita pelo menos trezentos (300) dias antes do parto.
§ 1º
– O benefício será devido ao segurado após o período de carência de doze (12) contribuições mensais.
§ 2º
– O auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, completado o período de carência, a partir do oitavo (8º) mês de gestação.