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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 20.350 de 28 de dezembro de 1979

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Art. 5º

— A execução do orçamento se fará, no que couber, com observância das normas de controle interno expedidas pelos Decretos nºs 12.216, de 19 de dezembro de 1969, 14.203, de 21 de dezembro de 1971, e de conformidade com instruções a serem baixadas pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, conjuntamente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.756, de 12/8/1980.)