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Artigo 91, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 91

– Assinado o acórdão pelo Presidente e pelo Relator, terá o Advogado da Fazenda o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para visá-lo, a contar do recebimento dos autos.

§ 1º

– É facultado ao Advogado da Fazenda, antes de assinar o acórdão, propor ao órgão julgador a correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão.

§ 2º

– Findo o prazo referido no artigo, com ou sem assinatura do Advogado da Fazenda, será o acórdão encaminhado à Imprensa Oficial do Estado para os fins de direito.