Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Assinado o acórdão pelo Presidente e pelo Relator, terá o Advogado da Fazenda o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para visá-lo, a contar do recebimento dos autos.
§ 1º
– É facultado ao Advogado da Fazenda, antes de assinar o acórdão, propor ao órgão julgador a correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão.
§ 2º
– Findo o prazo referido no artigo, com ou sem assinatura do Advogado da Fazenda, será o acórdão encaminhado à Imprensa Oficial do Estado para os fins de direito.