Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 90

– Redigido e entregue ao setor administrativo, o acórdão será preparado, no prazo de 3 (três) dias, e lido na primeira sessão que se seguir.

Parágrafo único

– Cada órgão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal, ou da Câmara Superior, pela sigla "CS".