Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Redigido e entregue ao setor administrativo, o acórdão será preparado, no prazo de 3 (três) dias, e lido na primeira sessão que se seguir.
Parágrafo único
– Cada órgão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal, ou da Câmara Superior, pela sigla "CS".