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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 90

– Redigido e entregue ao setor administrativo, o acórdão será preparado, no prazo de 3 (três) dias, e lido na primeira sessão que se seguir.

Parágrafo único

– Cada órgão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal, ou da Câmara Superior, pela sigla "CS".