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Artigo 82, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 82

– Findos os debates e discutida a questão, o Presidente indagará dos Conselheiros se estão habilitados a decidir, e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Relator para proferir seu voto.

§ 1º

– Proferido o voto pelo Relator, seguir-se-á a votação na ordem da colocação dos Conselheiros junto à mesa e no sentido inverso do relógio, observados os seguintes critérios: 1) O Presidente será o último a votar, salvo se for Relator; 2) O Vice-Presidente será o penúltimo, salvo nos casos em que for Relator ele próprio, ou o Presidente.

§ 2º

– Se os votos da metade dos Conselheiros forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, concluindo o julgamento em partes, submeterá novamente toda a matéria a votação.