Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Findos os debates e discutida a questão, o Presidente indagará dos Conselheiros se estão habilitados a decidir, e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Relator para proferir seu voto.
§ 1º
– Proferido o voto pelo Relator, seguir-se-á a votação na ordem da colocação dos Conselheiros junto à mesa e no sentido inverso do relógio, observados os seguintes critérios: 1) O Presidente será o último a votar, salvo se for Relator; 2) O Vice-Presidente será o penúltimo, salvo nos casos em que for Relator ele próprio, ou o Presidente.
§ 2º
– Se os votos da metade dos Conselheiros forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, concluindo o julgamento em partes, submeterá novamente toda a matéria a votação.