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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 80

– A questão preliminar ou prejudicial será suscitada previamente, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão daquele.

Parágrafo único

– Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou sendo ela incompatível com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e no julgamento da matéria principal.