Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 80
– A questão preliminar ou prejudicial será suscitada previamente, não se conhecendo do mérito, se incompatível com a decisão daquele.
Parágrafo único
– Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou sendo ela incompatível com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e no julgamento da matéria principal.