Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 77
– As partes terão o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável excepcionalmente, a critério do Presidente, por mais 5 (cinco), para defesa oral.
Parágrafo único
– Em primeiro lugar, falará o impugnante ou o recorrente. SESSÃO II Do Julgamento