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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 77

– As partes terão o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogável excepcionalmente, a critério do Presidente, por mais 5 (cinco), para defesa oral.

Parágrafo único

– Em primeiro lugar, falará o impugnante ou o recorrente. SESSÃO II Do Julgamento