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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 76

– O Conselheiro deverá fazer o Relatório oral de cada processo que lhe for distribuído, no prazo de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único

– O Relatório deverá ser feito sem que os Conselheiros debatam entre si, a não ser que o Presidente, a quem sempre devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros, expressamente o permita.