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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 74

– Iniciada a sessão, nenhum membro do Conselho poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem licença do Presidente.

Parágrafo único

– Se a audiência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número legal de Conselheiros.