Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Iniciada a sessão, nenhum membro do Conselho poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem licença do Presidente.
Parágrafo único
– Se a audiência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número legal de Conselheiros.