Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 66
– A Câmara Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, a critério do Presidente do Conselho.
Parágrafo único
– As sessões terão início em horário fixado em Portaria do Presidente do Conselho.