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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 66

– A Câmara Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, a critério do Presidente do Conselho.

Parágrafo único

– As sessões terão início em horário fixado em Portaria do Presidente do Conselho.