Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 57

– O recolhimento de débito, durante a tramitação de processo no Conselho, será feito mediante guia de arrecadação conferida e visada por funcionário autorizado, que deverá fiscalizar o pagamento pretendido, no prazo regulamentar, providenciando a anexação aos autos de uma via quitada, antes de sua remessa à repartição competente, o que será feito após a decisão definitiva proferida pelo Conselho.

Parágrafo único

– Se visada a guia, mas não recolhido o débito no prazo regulamentar, o funcionário que a visou deverá mencionar nos autos essa circunstância.