Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O recolhimento de débito, durante a tramitação de processo no Conselho, será feito mediante guia de arrecadação conferida e visada por funcionário autorizado, que deverá fiscalizar o pagamento pretendido, no prazo regulamentar, providenciando a anexação aos autos de uma via quitada, antes de sua remessa à repartição competente, o que será feito após a decisão definitiva proferida pelo Conselho.
Parágrafo único
– Se visada a guia, mas não recolhido o débito no prazo regulamentar, o funcionário que a visou deverá mencionar nos autos essa circunstância.