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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 57

– O recolhimento de débito, durante a tramitação de processo no Conselho, será feito mediante guia de arrecadação conferida e visada por funcionário autorizado, que deverá fiscalizar o pagamento pretendido, no prazo regulamentar, providenciando a anexação aos autos de uma via quitada, antes de sua remessa à repartição competente, o que será feito após a decisão definitiva proferida pelo Conselho.

Parágrafo único

– Se visada a guia, mas não recolhido o débito no prazo regulamentar, o funcionário que a visou deverá mencionar nos autos essa circunstância.