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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 56

– Dentro de 20 (vinte) dias, contados da intimação de decisão irrecorrível ou da data em que se esgotar o prazo fixado em lei para interposição de recursos, a Secretaria Geral do Conselho providenciará a remessa do processo, para o cumprimento do decidido.

Parágrafo único

– Nos casos de urgência, o processo será encaminhado à repartição competente, imediatamente após tornada irrecorrível a decisão do Conselho.