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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 54

– Proceder-se-á a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:

I

impedimento do Relator sorteado;

II

não renovação de mandato de Conselheiro, antes de julgado o processo de que for Relator.

Parágrafo único

– Ocorrendo a transferência do Conselheiro de uma Câmara para outra, não se dá a redistribuição, continuando ele como Relator dos processos que lhe foram distribuídos e cabendo à nova Câmara o julgamento da questão, salvo no caso de Pedido de Reconsideração.