Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Proceder-se-á a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:
I
impedimento do Relator sorteado;
II
não renovação de mandato de Conselheiro, antes de julgado o processo de que for Relator.
Parágrafo único
– Ocorrendo a transferência do Conselheiro de uma Câmara para outra, não se dá a redistribuição, continuando ele como Relator dos processos que lhe foram distribuídos e cabendo à nova Câmara o julgamento da questão, salvo no caso de Pedido de Reconsideração.