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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 52

– No caso de Recurso de Revisão, a designação de Relator será feita na rodem de escala da distribuição, excluindo-se os Conselheiros da Câmara que proferiu a decisão recorrida e o Presidente do Conselho.

Parágrafo único

– Havendo mais de um Recurso de Revisão, far-se-á a distribuição por sorteio dos processos.