Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 52
– No caso de Recurso de Revisão, a designação de Relator será feita na rodem de escala da distribuição, excluindo-se os Conselheiros da Câmara que proferiu a decisão recorrida e o Presidente do Conselho.
Parágrafo único
– Havendo mais de um Recurso de Revisão, far-se-á a distribuição por sorteio dos processos.