Artigo 49, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Na primeira sessão do mês de janeiro, e após completada a composição das Câmaras, será organizada a escala de distribuição dos processos, de acordo com os seguintes critérios:
I
a inclusão dos Conselheiros na escala será feita na ordem inversa e alternadamente, por representação e por Câmara, de forma tal que o Conselheiro que vier a seguir seja de representação diversa da anterior e, sempre que possível, de outra Câmara;
II
ao Presidente e ao Vice-Presidente da Câmara Superior caberão, respectivamente, o último e o penúltimo números;
III
seguir-se-ão os Presidentes e os Vice-Presidentes das demais Câmaras;
IV
o número dos demais Conselheiros será definido em sorteio.