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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 49

– Na primeira sessão do mês de janeiro, e após completada a composição das Câmaras, será organizada a escala de distribuição dos processos, de acordo com os seguintes critérios:

I

a inclusão dos Conselheiros na escala será feita na ordem inversa e alternadamente, por representação e por Câmara, de forma tal que o Conselheiro que vier a seguir seja de representação diversa da anterior e, sempre que possível, de outra Câmara;

II

ao Presidente e ao Vice-Presidente da Câmara Superior caberão, respectivamente, o último e o penúltimo números;

III

seguir-se-ão os Presidentes e os Vice-Presidentes das demais Câmaras;

IV

o número dos demais Conselheiros será definido em sorteio.