Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja Advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandado regularmente outorgado.
Parágrafo único
– A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais.