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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 48

– A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja Advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandado regularmente outorgado.

Parágrafo único

– A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais.