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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 45

– Recebido o processo no setor administrativo da Secretaria Geral serão providenciados, no prazo de 3 (três) dias:

I

o seu registro, com a denominação correspondente ao ato que instaurou o contencioso administrativo fiscal (Impugnação ou Reclamação), cabendo a cada classe numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos no Conselho;

II

a verificação da numeração das folhas e ordenamento do processo;

III

a publicação de notícia de seu recebimento;

IV

a designação de Auditor Fiscal.

Parágrafo único

– A distribuição de processo aos Auditores Fiscais será efetuada mediante sorteio ou por especialização de função.