Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 45

– Recebido o processo no setor administrativo da Secretaria Geral serão providenciados, no prazo de 3 (três) dias:

I

o seu registro, com a denominação correspondente ao ato que instaurou o contencioso administrativo fiscal (Impugnação ou Reclamação), cabendo a cada classe numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos no Conselho;

II

a verificação da numeração das folhas e ordenamento do processo;

III

a publicação de notícia de seu recebimento;

IV

a designação de Auditor Fiscal.

Parágrafo único

– A distribuição de processo aos Auditores Fiscais será efetuada mediante sorteio ou por especialização de função.