Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Recebido o processo no setor administrativo da Secretaria Geral serão providenciados, no prazo de 3 (três) dias:
I
o seu registro, com a denominação correspondente ao ato que instaurou o contencioso administrativo fiscal (Impugnação ou Reclamação), cabendo a cada classe numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos no Conselho;
II
a verificação da numeração das folhas e ordenamento do processo;
III
a publicação de notícia de seu recebimento;
IV
a designação de Auditor Fiscal.
Parágrafo único
– A distribuição de processo aos Auditores Fiscais será efetuada mediante sorteio ou por especialização de função.