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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 34

– O exame de cabimento de recurso será feito no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela autoridade competente.

Parágrafo único

– Terá seguimento o recurso que não receber despacho no prazo deste artigo, cabendo à Secretaria Geral providenciar, de ofício, sua inclusão em pauta de julgamento.