Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Caberá Agravo, para a Câmara, do despacho de Auditor Fiscal:
I
que indeferir liminarmente a Impugnação, sem exame do mérito da exigência tributária ou pedido;
II
que decidir pelo não conhecimento do mérito da exigência tributária ou pedido, em processo de Reclamação;
III
que decidir sobre questão preliminar não prejudicial.