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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 28

– Caberá Agravo, para a Câmara, do despacho de Auditor Fiscal:

I

que indeferir liminarmente a Impugnação, sem exame do mérito da exigência tributária ou pedido;

II

que decidir pelo não conhecimento do mérito da exigência tributária ou pedido, em processo de Reclamação;

III

que decidir sobre questão preliminar não prejudicial.