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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 11

– Compete a cada Câmara, isoladamente:

I

deferir ou indeferir, total ou parcialmente, os atos regularmente formalizados que instauram o contencioso administrativo, ressalvada a competência legal atribuída ao Auditor Fiscal;

II

julgar Agravo interposto contra decisão de Auditor Fiscal, nos casos e forma legais;

III

julgar Pedido de Reconsideração de seus Acórdãos, regularmente admitido.