Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete a cada Câmara, isoladamente:
I
deferir ou indeferir, total ou parcialmente, os atos regularmente formalizados que instauram o contencioso administrativo, ressalvada a competência legal atribuída ao Auditor Fiscal;
II
julgar Agravo interposto contra decisão de Auditor Fiscal, nos casos e forma legais;
III
julgar Pedido de Reconsideração de seus Acórdãos, regularmente admitido.