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Artigo 85, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 85

– A concessão de regime especial, que não pode dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem contrariar norma expressa da legislação tributária, fica condicionada:

I

à inexistência de normas capazes de solucionar o problema questionado;

II

à impossibilidade de ocasionar prejuízos à Fazenda Pública.