Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A concessão de regime especial, que não pode dificultar ou impedir a ação do Fisco, nem contrariar norma expressa da legislação tributária, fica condicionada:
I
à inexistência de normas capazes de solucionar o problema questionado;
II
à impossibilidade de ocasionar prejuízos à Fazenda Pública.