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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 57

– O Termo inicial para efeito de cálculo da correção monetária é o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

§ 1º

– A correção monetária é calculada aplicando-se o coeficiente do mês correspondente ao termo inicial sobre a importância originária do tributo.

§ 2º

– As multas de mora e de revalidação são aplicadas sobre as importâncias corrigidas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 57, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978