Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O Termo inicial para efeito de cálculo da correção monetária é o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.
§ 1º
– A correção monetária é calculada aplicando-se o coeficiente do mês correspondente ao termo inicial sobre a importância originária do tributo.
§ 2º
– As multas de mora e de revalidação são aplicadas sobre as importâncias corrigidas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)