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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 37

– O tributo objeto de denúncia espontânea será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária.

Parágrafo único

– A apresentação da guia de arrecadação da importância devida, para o competente visto da repartição fazendária, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978