Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O tributo objeto de denúncia espontânea será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária.
Parágrafo único
– A apresentação da guia de arrecadação da importância devida, para o competente visto da repartição fazendária, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.