Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 181, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 181

– Além dos casos estabelecidos em lei, Regulamento ou Regimento Interno, o processo terá tramitação prioritária sempre que seu andamento ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data da impugnação ou pedido.

Parágrafo único

– Os despachos do Auditor Fiscal, os atos de Secretaria e os de movimentação de processo terão seus prazos reduzidos à metade, quando se tratar de processo com tramitação prioritária.