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Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 181

– Além dos casos estabelecidos em lei, Regulamento ou Regimento Interno, o processo terá tramitação prioritária sempre que seu andamento ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data da impugnação ou pedido.

Parágrafo único

– Os despachos do Auditor Fiscal, os atos de Secretaria e os de movimentação de processo terão seus prazos reduzidos à metade, quando se tratar de processo com tramitação prioritária.

Art. 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978