Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 181
– Além dos casos estabelecidos em lei, Regulamento ou Regimento Interno, o processo terá tramitação prioritária sempre que seu andamento ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data da impugnação ou pedido.
Parágrafo único
– Os despachos do Auditor Fiscal, os atos de Secretaria e os de movimentação de processo terão seus prazos reduzidos à metade, quando se tratar de processo com tramitação prioritária.