Artigo 140, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 140
– Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:
I
proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:
a
indeferindo a impugnação, por falta de legitimidade da parte, ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
b
decidindo sobre a ocorrência de perempção;
c
deferindo ou indeferindo prova ou diligência, ou as determinando de ofício.
II
emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria, se outro prazo não fixar o Regimento Interno, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, em que serão determinados os seus controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópia dos atos normativos aplicáveis à matéria.
§ 1º
– Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento, exceto quando ocorrer divergência entre um e outro.
§ 2º
– O processo com pedido de produção de prova ou com diligência determinada de ofício terá tramitação prioritária.